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Compensação de 5 anos do ICMS pago no PIS/Cofins
Nelson Lacerda
O primordial ao empresariado é a compreensão de que ICMS não significa faturamento, seja pago pela via própria ou de substituto.
A decisão do Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e compensação dos últimos cinco anos das quantias indevidamente pagas já está sendo aplicada pelos juízes de primeiro grau. As primeiras sentenças concedem a compensação, extinguem o processo com julgamento do mérito, enviam os autos para reexame necessário do Tribunal de Justiça para que se obtenha o transito em julgado.
Na conjuntura econômica atual, este fato torna-se oportunidade de economia significativa para empresas de todos os portes nos regimes de lucro real e presumido, que têm ido à justiça para ter de volta recursos capazes, inclusive, de quitar parcela importante de dividas federais por meio do Refis em andamento.
A decisão do STF, com repercussão geral válida para todos os casos, encerra disputa bilionária de vinte anos entre Receita Federal e pessoas físicas. O empresariado, desejoso pela sobrevivência à crise econômica, precisa saber que a sentença e de compensação imediata pode ser calculada assim: a cada R$100.000,00 de faturamento bruto dos últimos cinco anos, 3% podem ser devolvidos via compensação, tendo eficácia para dois tipos do imposto. O ICMS Próprio com Pauta Fiscal (PP) e o ICMS Substituição Tributária (ST). Na prática, a diferença se encontra na modalidade de pagamento do mesmo ICMS da empresa.
A subdivisão de ICMS-PP e ICMS- ST se baseia na Lei de Substituição Tributária que dispõe sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Em outras palavras, a Lei Kandir transforma alguns produtos e empresas em substitutas e substituídas. O ICMS é o mesmo, mas quem o pagará e de quem será descontado via o substituto é de ordem prática. Ambos são ICMS, imposto de obrigação da empresa, o que muda é somente o processo de pagamento.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não faz parte da receita da empresa e, logo, não integra os tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). É isto o que basicamente significa a decisão dos ministros do Supremo. Se trata de importante entendimento sobre a ilegalidade que acrescentava o ICMS sobre o faturamento dos negócios como se fosse rendimento. Sequer cabe a discussão do assunto, pois ambos são ICMS da empresa antes lançados como faturamento. Devem ser excluídos e restituídos como ICMS, do mesmo modo como inseridos na contabilidade.
O posicionamento do STF não só deixa de incluir o ICMS lançado como faturamento no cômputo do PIS/Cofins, mas implica na devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A possibilidade é válida para as duas formas de apuração do pagamento, PP e ST, tanto para a exclusão quanto o cálculo da restituição devida. Ressalta-se, é o mesmo imposto com apurações e pagamentos diferentes com igual substância, o ICMS. Empresas substituídas que incluíam o ICMS-ST como faturamento na quitação do PIS/Cofins têm o direito, via ordem judicial liminar, de exclusão das duas modalidades na base de cálculo. Bem como a restituição ao comprovar o pagamento de ambos.
O primordial ao empresariado é a compreensão de que ICMS não significa faturamento, seja pago pela via própria ou de substituto. Há o terceiro caso na qual a empresa é substituinte e substituída em produtos diversos. Aqui, somente muda-se a forma de apuração e pagamento, razão porque em qualquer do caos, sendo o ICMS de obrigação da empresa, independe a forma de pagamento. Na contabilidade, igualmente deve ser excluído e restituído de acordo a sentença do STF. ICMS-ST nada mais é que o ICMS de responsabilidade da empresa B, cobrado e pago pela empresa A, em nome de B. O imposto em nada muda.
O contribuinte precisa acionar a justiça para pleitear as duas medidas que geram a economia, mesmo com a decisão da Suprema Corte válida para todos casos. Primeiro, a suspensão obrigatória pela Receita Federal da cobrança seguida de tributação corrigida a partir da data em que se entra com o pedido de exclusão do ICMS do PIS/Cofins. Com ordem judicial liminar, a empresa tem condições de pedir a devolução do pagamento indevido nos últimos cinco anos. Apenas este rito processual impõe a alteração do cálculo ao Fisco e possibilita ao contribuinte o retorno dos valores. Já as empresas que não ajuizarem processos nesse sentido perdem recursos financeiros os quais poderiam ser alocados em investimentos do negócio, agora.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
SENTENÇA DE COMPENSAÇÃO DE ULTIMOS 5 ANOS DO ICMS COBRADO NO PIS/COFINS:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000790-54.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: XXXX, Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON LACERDA DA SILVA – RS39797 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS Advogado do(a) IMPETRADO: S E N T E N Ç A Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição PIS e COFINS sobre as importâncias devidas a título de ICMS, fica a impetrante autorizada, a partir do trânsito em julgado, a promover a compensação dos créditos sem a limitação do art 166 do CTN, atualizados pela taxa Selic (art. 39, §4º da Lei 9.250/95), na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com as alterações promovidas pelas Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004, 11.941/2009 e 12.249/2010, ressalvado o direito de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com normas supervenientes Sentença sujeita a reexame (RESUMIDA)
SENTENÇA DE COMPENSAÇÃO DE 5 ANOS DE ICMS DA BASE DO PIF/COFINS:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000342-60.2017.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: xxxx Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON LACERDA DA SILVA – RS39797 IMPETRADO: DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL Com a inicial, vieram documentos. JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDO A ORDEM pretendida para excluir os valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS , bem como para reconhecer o direito de compensação ou por meio de precatório dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com os créditos vincendos de tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário. (Resumida)
SENTENÇA DE COMPENSAÇÃO DE 5 ANOS DE ICMS DA BASE DO PIF/COFINS:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) N° 50004i2-52.2017.4.03.6102 / 4″ Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE, Advogado do(a) IMPETRANTEc NELSON LACERDA DA SILVA – RS39797 IMPETRADO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRAO PRETO/SP Julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para a) declarar a não exístência de relação pela qual a impetrante esteja obrigada a integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins com valores relativos ao JCMS; b) determinar que a autoridade impetrada desde logo se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições com a inclusão do ICMS na base de cálculo; e c) assegurar a compensação dos valores recolhidos a tal título, posteriormente ao trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região na data do trânsito. A União deverá restituir as custas adiantadas. Incabíveis honorários advocatícios. (Resumida)[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column]
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LUCRO REAL
- Contribuição
- PIS - Lei nº 10.637/02
- Período
- Após março 2003
- Alíquota
- 1,65%
- Faturamento bruto
- R$ 100.000,00
- Base de cálculo/ antes decisão
- R$ 100.000,00
- ICMS Interno (18%)
- R$ 18.000,00
- Base de cálculo pós ajuste
- R$ 82.000,00
- Valor recolhido (AD)
- R$ 1.650,00
- Valor recolhido após decisão
- R$ 1.353,00
LUCRO REAL
- Contribuição
- Cofins - Lei nº 10.833/03
- Período
- Após março 2014
- Alíquota
- 7,60%
- Faturamento bruto
- R$ 100.000,00
- Base de cálculo/ antes decisão
- R$ 100.000,00
- ICMS Interno (18%)
- R$ 18.000,00
- Base de cálculo pós ajuste
- R$ 82.000,00
- Valor recolhido (AD)
- R$ 7.600,00
- Valor recolhido após decisão
- R$ 6.232,00
LUCRO REAL
- Recuperação em 12 m
- R$ 3.564,00
- Recuperação 5 anos
- R$ 17.820,00
LUCRO REAL
- Recuperação em 12 m
- R$ 16.416,00
- Recuperação 5 anos
- R$ 82.080,00
LUCRO REAL
- R$ 99.900,00
LUCRO PRESUMIDO
- Contribuição
- PIS - Lei nº 10.637/02
- Período
- Após março 2003
- Alíquota
- 0,65%
- Faturamento bruto
- R$ 100.000,00
- Base de cálculo/ antes decisão
- R$ 100.000,00
- ICMS Interno (18%)
- R$ 18.000,00
- Base de cálculo pós ajuste
- R$ 82.000,00
- Valor recolhido (AD)
- R$ 650,00
- Valor recolhido após decisão
- R$ 533,00
LUCRO PRESUMIDO
- Contribuição
- Cofins - Lei nº 10.833/03
- Período
- Após março 2014
- Alíquota
- 3,00%
- Faturamento bruto
- R$ 100.000,00
- Base de cálculo/ antes decisão
- R$ 100.000,00
- ICMS Interno (18%)
- R$ 18.000,00
- Base de cálculo pós ajuste
- R$ 82.000,00
- Valor recolhido (AD)
- R$ 3.000,00
- Valor recolhido após decisão
- R$ 2.460,00
LUCRO PRESUMIDO
- Recuperação em 12 m
- R$ 1.404,00
- Recuperação 5 anos
- R$ 7.020,00
LUCRO PRESUMIDO
- Recuperação em 12 m
- R$ 6.480,00
- Recuperação 5 anos
- R$ 32.400,00
LUCRO PRESUMIDO
- R$ 39.420,00
LUCRO REAL
- R$ 155.834,01
- Exemplo - Faturamento por 05 (cinco) anos:
- R$24.000.000,00 % por R$100.000,00 = 240 vezes x 165.000,00 = R$39.600.000,00 para reaver.
LUCRO PRESUMIDO
- R$ 61.491,25
- Exemplo - Faturamento por 05 (cinco) anos:
- R$24.000.000,00 % por R$100.000,00 = 240 vezes x 61.425,21 = R$14.742.050,40 para reaver.
Aliquota SELIC últimos 05 anos
- 2012
- 7,14
- 2013
- 9,90
- 2014
- 11,15
- 2015
- 14,15
- 2016
- 13,65
Veículo: Contabilidade na TV
Publicação: 18/09/17
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Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/09/compensacao-imediata-do-icms-no.html
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Veículo: Migalhas
Publicação: 22/09/17
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Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265842,11049-Compensacao+imediata+do+ICMS+no+PISCofins
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Veículo: Ponto na Curva
Publicação: 24/09/2017
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Link: http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/compensacao-imediata-do-icms-no-piscofins/3837
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Veículo: Economia SC
Publicação: 26/09/17
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Link: http://economiasc.com.br/compensacao-imediata-do-icms-no-pis-cofins/
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Veículo: Empório do Direito
Publicação: 28/09/17
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Link: http://emporiododireito.com.br/compensacao-imediata-do-icms-no-piscofins-nelson-lacerda/
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Veículo: Radio Justiça
Publicação: 03/10/2017
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Veículo: DCI – Impresso
Publicação: 10/10/2017
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Veículo: Investimento e Notícias
Publicação: 25/10/2017
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